DECRETO-LEI 1001/1969

Código Penal Militar - CPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Violação de sigilo funcional

Art. 326 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:

I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração militar;

II – se utiliza indevidamente do acesso restrito.

§ 2º - Se da ação ou omissão resulta dano à administração militar ou a outrem:

Penareclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.