Violação de sigilo funcional
Art. 326 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração militar;
II – se utiliza indevidamente do acesso restrito.
§ 2º - Se da ação ou omissão resulta dano à administração militar ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.