Aplicação ilegal de verba ou dinheiro
Art. 331 - Dar às verbas ou ao dinheiro público aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, até seis meses.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Aplicação ilegal de verba ou dinheiro
Art. 331 - Dar às verbas ou ao dinheiro público aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, até seis meses.