Aumento de pena
Art. 289 - Nos crimes previstos neste capítulo, a pena será agravada, se forem cometidos em ocasião de calamidade pública.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Aumento de pena
Art. 289 - Nos crimes previstos neste capítulo, a pena será agravada, se forem cometidos em ocasião de calamidade pública.