Desrespeito a símbolo nacional
Art. 161 - Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:
Pena - detenção, de um a dois anos.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Desrespeito a símbolo nacional
Art. 161 - Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:
Pena - detenção, de um a dois anos.