DECRETO-LEI 1001/1969

Código Penal Militar - CPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Abuso de radiação

Art. 271 - Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, em lugar sujeito à administração militar, pelo abuso de radiação ionizante ou de substância radioativa:

Pena - reclusão, até quatro anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.