Tolerância culposa
Art. 381 - Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:
Pena - reclusão, até quatro anos.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Tolerância culposa
Art. 381 - Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:
Pena - reclusão, até quatro anos.