Omissão de eficiência da fôrça
Art. 198 - Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Omissão de eficiência da fôrça
Art. 198 - Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.