DECRETO-LEI 1001/1969

Código Penal Militar - CPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 346 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Aumento de pena 1º A pena aumenta-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.

Retratação 2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.