DECRETO-LEI 1001/1969

Código Penal Militar - CPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Dano qualificada

Art. 261 - Se o dano é cometido:

I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

II - com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

III - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:

Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.