Aliciação para motim ou revolta
Art. 154 - Aliciar militar para a prática de qualquer dos crimes previstos no Capítulo I deste Título:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Aliciação para motim ou revolta
Art. 154 - Aliciar militar para a prática de qualquer dos crimes previstos no Capítulo I deste Título:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.