DECRETO-LEI 1001/1969

Código Penal Militar - CPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Rapto

Art. 407 - Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Resultado mais grave

§ 1º - Se da violência resulta lesão grave:

Pena - reclusão, de seis a dez anos.

§ 2º - Se resulta morte:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Cumulação de pena

§ 3º - Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a êste, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.