Recusa de obediência ou oposição
Art. 387 - Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Recusa de obediência ou oposição
Art. 387 - Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.