Mínimos e máximos genéricos
Art. 58 - O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Mínimos e máximos genéricos
Art. 58 - O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.