DECRETO-LEI 1001/1969

Código Penal Militar - CPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Casos assimilados

Art. 402 - Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do art. 208:

Pena - reclusão, de seis a vinte e quatro anos.