Desacato
Art. 341 - Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:
Pena - reclusão, até quatro anos.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Art. 341 - Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:
Pena - reclusão, até quatro anos.