DECRETO-LEI 1001/1969

Código Penal Militar - CPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Desaparecimento, consunção ou extravio

Art. 265 - Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares:

Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.