DECRETO-LEI 1001/1969

Código Penal Militar - CPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Entendimento com o inimigo

Art. 382 - Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário:

Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.