DECRETO-LEI 1001/1969

Código Penal Militar - CPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Violência contra militar de serviço

Art. 158 - Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

Formas qualificadas

§ 1º - Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

§ 2º - Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

§ 3º - Se da violência resulta morte:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.