DECRETO-LEI 1001/1969

Código Penal Militar - CPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Concêrto para deserção

Art. 191 - Concertarem-se militares para a prática da deserção:

I - se a deserção não chega a consumar-se:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Modalidade complexa

II - se consumada a deserção:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.