Exclusão das fôrças armadas
Art. 102 - A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Exclusão das fôrças armadas
Art. 102 - A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.