Descumprimento do dever militar
Art. 374 - Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:
Pena - reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Descumprimento do dever militar
Art. 374 - Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:
Pena - reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.