DECRETO-LEI 1001/1969

Código Penal Militar - CPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Extorsão simples

Art. 243 - Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça:

a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;

b) a omitir ato de interêsse do seu patrimônio, ou de terceiro:

Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.

Formas qualificadas

§ 1º - Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 242.

§ 2º - Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3º do art. 242.