DECRETO-LEI 1001/1969

Código Penal Militar - CPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Falta de cumprimento de ordem

Art. 375 - Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Resultado mais grave

Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.