Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem
Art. 304 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por êrro de outrem:
Pena - reclusão, de dois a sete anos.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem
Art. 304 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por êrro de outrem:
Pena - reclusão, de dois a sete anos.