Imposição de pena acessória
Art. 107 - Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Imposição de pena acessória
Art. 107 - Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.