Ofensa aviltante a inferior hierárquico
Art. 176 - Ofender inferior hierárquico, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, seja considerado aviltante:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.