DECRETO-LEI 1001/1969

Código Penal Militar - CPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Ofensa aviltante a inferior hierárquico

Art. 176 - Ofender inferior hierárquico, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, seja considerado aviltante:

Penadetenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.