DECRETO-LEI 1001/1969

Código Penal Militar - CPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Abuso de confiança ou boa-fé

Art. 332 - Abusar da confiança ou da boa-fé de militar ou de servidor público, em serviço ou em razão deste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou folha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Forma qualificada

§ 1º - A pena é agravada, se do fato decorre prejuízo material ou processo penal militar para a pessoa de cuja confiança ou boa-fé se abusou.

Modalidade culposa

§ 2º - Se a apresentação ou remessa decorre de culpa:

Pena - detenção, até seis meses.