Crimes praticados em tempo de guerra
Art. 20 - Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Crimes praticados em tempo de guerra
Art. 20 - Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.