Equiparação a comandante
Art. 23 - Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Equiparação a comandante
Art. 23 - Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.