Incitamento em presença do inimigo
Art. 371 - Praticar qualquer dos crimes previstos no art. 370 e seu parágrafo, em presença do inimigo:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Incitamento em presença do inimigo
Art. 371 - Praticar qualquer dos crimes previstos no art. 370 e seu parágrafo, em presença do inimigo:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.