DECRETO-LEI 1001/1969

Código Penal Militar - CPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Art. 47 - Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

I – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, quando não conhecida do agente;

II – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.