Pena de impedimento
Art. 63 - A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Pena de impedimento
Art. 63 - A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.