DECRETO-LEI 1001/1969

Código Penal Militar - CPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Evasão de prêso ou internado

Art. 180 - Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

§ 1º - Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Cumulação de penas

§ 2º - Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.