Arrebatamento de prêso ou internado
Art. 181 - Arrebatar prêso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar:
Pena - reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Arrebatamento de prêso ou internado
Art. 181 - Arrebatar prêso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar:
Pena - reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.