Amotinamento de prisioneiros
Art. 396 - Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Amotinamento de prisioneiros
Art. 396 - Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.