Violação de território estrangeiro
Art. 139 - Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do Brasil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Violação de território estrangeiro
Art. 139 - Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do Brasil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.