Separação culposa de comando
Art. 380 - Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Separação culposa de comando
Art. 380 - Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.