DECRETO-LEI 1001/1969

Código Penal Militar - CPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Conceito de superior

Art. 24 - Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar:

I – o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares;

II – o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação.

Parágrafo único. O militar sobre o qual se exerce autoridade nas condições descritas nos incisos I e II do caput deste artigo é considerado inferior hierárquico para fins de aplicação da lei penal militar.