Cumulação de penas
Art. 153 - As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Cumulação de penas
Art. 153 - As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.