DECRETO-LEI 1001/1969

Código Penal Militar - CPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Turbação de objeto ou documento

Art. 145 - Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporàriamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

Resultado mais grave

§ 1º - Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país:

Pena - Reclusão, de dez a vinte anos.

Modalidade culposa

§ 2º - Contribuir culposamente para o fato:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.