DECRETO-LEI 1001/1969

Código Penal Militar - CPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Resistência mediante ameaça ou violência

Art. 177 - Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Forma qualificada

§ 1º - Se o ato não se executa em razão da resistência:

Pena - reclusão de dois a quatro anos.

§ 1º-A. Se da resistência resulta morte:

Penareclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

Cumulação de penas

§ 2º - As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.