DECRETO-LEI 1001/1969

Código Penal Militar - CPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Propositura da ação penal

Art. 121 - A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei.

Parágrafo único. Será admitida ação privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal.