Propositura da ação penal
Art. 121 - A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei.
Parágrafo único. Será admitida ação privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Propositura da ação penal
Art. 121 - A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei.
Parágrafo único. Será admitida ação privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal.