Contagem de prazo
Art. 16 - No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Art. 16 - No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.