Crime praticado em presença do inimigo
Art. 25 - Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Crime praticado em presença do inimigo
Art. 25 - Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.