DECRETO-LEI 1001/1969

Código Penal Militar - CPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Denunciação caluniosa

Art. 343 - Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Agravação de pena

Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

Comunicação falsa de crime

Art. 344 - Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado:

Pena - detenção, até seis meses.

Auto-acusação falsa

Art. 345 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 346 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Aumento de pena 1º A pena aumenta-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.

Retratação 2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete

Art. 347 - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Publicidade opressiva

Art. 348 - Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal militar, comentário tendente a exercer pressão sôbre declaração de testemunha ou laudo de perito:

Pena - detenção, até seis meses.

Desobediência a decisão judicial

Art. 349 - Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 1º - No caso de transgressão dos arts. 116, 117 e 118, a pena será cumprida sem prejuízo da execução da medida de segurança.

§ 2º - Nos casos do art. 118 e seus §§ 1º e 2º, a pena pela desobediência é aplicada ao representante, ou representantes legais, do estabelecimento, sociedade ou associação.

Favorecimento pessoal

Art. 350 - Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão:

Pena - detenção, até seis meses.

Diminuição de pena

§ 1º - Se ao crime é cominada pena de detenção ou de impedimento:

Pena - detenção, até três meses.

Isenção de pena

§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena.

Favorecimento real

Art. 351 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante

Art. 352 - Inutilizar, total ou parcialmente, sonegar ou dar descaminho a autos, documento ou objeto de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para exame:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se a inutilização ou o descaminho resulta de ação ou omissão culposa:

Pena - detenção, até seis meses.

Exploração de prestígio

Art. 353 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, servidor público da Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar:

Pena - reclusão, até cinco anos.

Aumento de pena

Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo.

Desobediência a decisão sôbre perda ou suspensão de atividade ou direito

Art. 354 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da Justiça Militar:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

LIVRO II

DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO

DE GUERRA

TÍTULO I

DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO

CAPÍTULO I

DA TRAIÇÃO

Traição

Art. 355 - Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Favor ao inimigo

Art. 356 - Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:

I - empreendendo ou deixando de empreender ação militar;

II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, fôrça ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;

III - perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;

IV - sacrificando ou expondo a perigo de sacrifício fôrça militar;

V - abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Tentativa contra a soberania do Brasil

Art. 357 - Praticar o nacional o crime definido no art. 142:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Coação a comandante

Art. 358 - Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Informação ou auxílio ao inimigo

Art. 359 - Prestar o nacional ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Aliciação de militar

Art. 360 - Aliciar o nacional algum militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxílio para êsse fim:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Ato prejudicial à eficiência da tropa

Art. 361 - Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa, ou guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO II

DA TRAIÇÃO IMPRÓPRIA

Traição imprópria

Art. 362 - Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns. I, primeira parte, II, III e IV, 357 a 361:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

CAPÍTULO III

DA COBARDIA

Cobardia

Art. 363 - Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Cobardia qualificada

Art. 364 - Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada de tropa ou guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Fuga em presença do inimigo

Art. 365 - Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO IV

DA ESPIONAGEM

Espionagem

Art. 366 - Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1°, 144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Caso de concurso

Parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2º, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º):

Pena - reclusão, de três a seis anos.

Penetração de estrangeiro

Art. 367 - Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar-se em fôrça ou unidade em operações de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim de colhêr documento, notícia ou informação de caráter militar, em benefício do inimigo, ou em prejuízo daquelas operações:

Pena - reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.

CAPÍTULO V

DO MOTIM E DA REVOLTA

Motim, revolta ou conspiração

Art. 368 - Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152:

Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a trinta anos.

Forma qualificada

Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:

Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

Omissão de lealdade militar

Art. 369 - Praticar o crime previsto no artigo 151:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

CAPÍTULO VI

DO INCITAMENTO

Art. 370 - Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

Incitamento em presença do inimigo

Art. 371 - Praticar qualquer dos crimes previstos no art. 370 e seu parágrafo, em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

CAPÍTULO VII

DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR

Rendição ou capitulação

Art. 372 - Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar;

ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Omissão de vigilância

Art. 373 - Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo.

Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Resultado mais grave

Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares:

Pena - reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Descumprimento do dever militar

Art. 374 - Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:

Pena - reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Falta de cumprimento de ordem

Art. 375 - Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Resultado mais grave

Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Entrega ou abandono culposo

Art. 376 - Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição, navio, aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer outro elemento de ação militar:

Pena - reclusão, de dez a trinta anos.

Captura ou sacrifício culposo

Art. 377 - Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de fôrça sob o seu comando:

Pena - reclusão, de dez a trinta anos.

Separação reprovável

Art. 378 - Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Abandono de comboio

Art. 379 - Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Resultado mais grave

§ 1º - Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Modalidade culposa

§ 2º - Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta:

Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Caso assimilado

§ 3º - Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.

Separação culposa de comando

Art. 380 - Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior:

Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Tolerância culposa

Art. 381 - Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:

Pena - reclusão, até quatro anos.

Entendimento com o inimigo

Art. 382 - Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário:

Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

CAPÍTULO VIII

DO DANO

Dano especial

Art. 383 - Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de quatro a dez anos.

Dano em bens de interêsse militar

Art. 384 - Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou fôrça, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias-primas necessárias à produção, depósito de víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem-estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantação, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Art. 385 - Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de dois a oito anos.

CAPÍTULO IX

DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE

PÚBLICA

Crimes de perigo comum

Art. 386 - Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:

I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;

II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO X

DA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA

Recusa de obediência ou oposição

Art. 387 - Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

Coação contra oficial general ou comandante

Art. 388 - Exercer coação contra oficial general ou comandante da unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar:

Pena - reclusão, de cinco a quinze anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Violência contra superior ou militar de serviço

Art. 389 - Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

CAPÍTULO XI

DO ABANDONO DE PÔSTO

Abandono de pôsto

Art. 390 - Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no art. 195:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO XII

DA DESERÇÃO E DA FALTA DE APRESENTAÇÃO

Deserção

Art. 391 - Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:

Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.

Deserção em presença do inimigo

Art. 392 - Desertar em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Falta de apresentação

Art. 393 - Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:

Pena - detenção, de um a seis anos.

Parágrafo único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço.

CAPÍTULO XIII

DA LIBERTAÇÃO, DA EVASÃO

E DO AMOTINAMENTO

DE PRISIONEIROS

Libertação de prisioneiro

Art. 394 - Promover ou facilitar a libertação de prisioneiro de guerra sob guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

Evasão de prisioneiro

Art. 395 - Evadir-se prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Na aplicação dêste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais, aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Amotinamento de prisioneiros

Art. 396 - Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO XIV

DO FAVORECIMENTO CULPOSO AO INIMIGO

 Favorecimento culposo

Art. 397 - Contribuir culposamente para que alguém pratique crime que favoreça o inimigo:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

TÍTULO II

DA HOSTILIDADE E DA ORDEM

ARBITRÁRIA

Prolongamento de hostilidades

Art. 398 - Prolongar o comandante as hostilidades, depois de oficialmente saber celebrada a paz ou ajustado o armistício.

Pena - reclusão, de dois a dez anos.

Ordem arbritária

Art. 399 - Ordenar o comandante contribuição de guerra, sem autorização, ou excedendo os limites desta:

Pena - reclusão, até três anos.

TÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAPÍTULO I

DO HOMICÍDIO

Homicídio simples

Art. 400 - Praticar homicídio, em presença do inimigo:

I - no caso do art. 205:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos;

II - no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;

Homicídio qualificado

III - no caso do § 2° do art. 205:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO II

DO GENOCÍDIO

Genocídio

Art. 401 - Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no art. 208:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Casos assimilados

Art. 402 - Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do art. 208:

Pena - reclusão, de seis a vinte e quatro anos.

CAPÍTULO III

DA LESÃO CORPORAL

Lesão leve

Art. 403 - Praticar, em presença do inimigo, crime definido no art. 209:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Lesão grave

§ 1º - No caso do § 1° do art. 209:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

§ 2º - No caso do § 2º do art. 209:

Pena - reclusão, de seis a quinze anos.

Lesões qualificadas pelo resultado

§ 3º - No caso do § 3º do art. 209:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.

Minoração facultativa da pena

§ 4º - No caso do § 4º do art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.

§ 5º - No caso do § 5º do art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um têrço.

TÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO