DECRETO-LEI 1001/1969

Código Penal Militar - CPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Furto

Art. 404 - Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

Pena - reclusão, no dôbro da pena cominada para o tempo de paz.

Roubo ou extorsão

Art. 405 - Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

Pena - morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.

Saque

Art. 406 - Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

TÍTULO V

DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL

Rapto

Art. 407 - Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Resultado mais grave

§ 1º - Se da violência resulta lesão grave:

Pena - reclusão, de seis a dez anos.

§ 2º - Se resulta morte:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Cumulação de pena

§ 3º - Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a êste, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.

Violência carnal

Art. 408 - Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Resultado mais grave

Parágrafo único. Se da violência resulta:

a) lesão grave:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos;

b) morte:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 409 - São revogados o , e demais disposições contrárias a êste Código, salvo as leis especiais que definem os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social.

Art. 410 - Êste Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1970.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.