DECRETO-LEI 1002/1969

Código de Processo Penal Militar - CPPM

Decreto-lei 1.001, de 1969

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Unidade do processo

Art. 102 - A conexão e a continência determinarão a unidade do processo, salvo:

Casos especiais

a) no concurso entre a jurisdição militar e a comum;

b) no concurso entre a jurisdição militar e a do Juízo de Menores.

Jurisdição militar e civil no mesmo processo

Parágrafo único. A separação do processo, no concurso entre a jurisdição militar e a civil, não quebra a conexão para o processo e julgamento, no seu fôro, do militar da ativa, quando êste, no mesmo processo, praticar em concurso crime militar e crime comum.