Oposição da exceção de incompetência
Art. 143 - A exceção de incompetência poderá ser oposta verbalmente ou por escrito, logo após a qualificação do acusado. No primeiro caso, será tomada por têrmo nos autos.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Oposição da exceção de incompetência
Art. 143 - A exceção de incompetência poderá ser oposta verbalmente ou por escrito, logo após a qualificação do acusado. No primeiro caso, será tomada por têrmo nos autos.