Denúncia. Oferecimento
Art. 489 - No processo e julgamento dos crimes da competência do Superior Tribunal Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao seu presidente para a designação de relator.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Denúncia. Oferecimento
Art. 489 - No processo e julgamento dos crimes da competência do Superior Tribunal Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao seu presidente para a designação de relator.