Declaração de suspeição quando evidente
Art. 141 - A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.
Decreto-lei 1.001, de 1969
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Declaração de suspeição quando evidente
Art. 141 - A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.